O recolhimento indevido da cofins para as sociedades civis de prestação de serviços
A COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, cujo sujeito passivo eram as pessoas jurídicas, tendo sido isentadas, através da disposição do art. 6°, II, as sociedades civis, reguladas pelo Dec-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
O art. 1° desse Decreto-Lei isentou do pagamento do Imposto de Renda as sociedades civis de prestação de serviços, cujos sócios fossem pessoas físicas residentes no país. A finalidade dessa lei era tributar às pessoas físicas de cada qual, já que a alíquota a que estariam sujeitos era maior do que a que seria recolhida pela pessoa jurídica. Assim, evitar-se-ia a bi-tributação, vedação basilar do sistema tributário nacional.